NFC-em SC: Quais obrigatoriedades e prazos para a emissão?

NFC-em SC: Quais obrigatoriedades e prazos para a emissão?

Atualmente a NFC-e vem ganhando espaço no dia-a-dia dos empresários brasileiros, ela tende a facilitar as transações diárias e o contato com o consumidor final. A NFC-e é a sigla de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica, e tem como objetivo registrar transações comerciais e a substituição do, até então muito utilizado, Cupom Fiscal. A NFC-e possui uma funcionalidade similar ao cupom e é considerada a evolução natural das notas emitidas pelo ECF.

A possibilidade de maior automatização do processo de emissão de notas está sendo um dos grandes motivos para a migração da tecnologia do ECF para a NFC-e. Assim como, o maior controle do FISCO sobre os estabelecimentos comerciais. A migração para o ambiente digital, favorece o acesso posterior, a gestão da empresa e a transferência de dados rapidamente entre empresas, consumidores e estado.

E o estado de Santa Catarina já está tomando medidas para a adoção da NFCe. No mês de junho de 2020, a SEFAZ de Santa Catarina publicou o Ato DIAT n° 022/2020, estabelecendo algumas regras para o projeto piloto da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e). É importante ressaltar que o estado adotará a NFC-e com particularidades especificas, as quais veremos a seguir:

Decreto n° 555 de 13/04/2020

O Decreto n° 555 de 13/04/2020 introduziu alterações do RICMS catarinense, inserindo a NFC-e como um dos modelos validos a serem usados pelos contribuintes do estado. O Decreto institui que o novo modelo substituirá a nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2 e ECF.

Ajuste SINIEF 15/18

De acordo com o ajuste SINIEF 15/18, o Estado de Santa Catarina adotará a NFC-e com particularidades especificas do estado:

“§ 7º O Estado de Santa Catarina poderá exigir que a emissão e a autorização da NFC-e, modelo 65, seja realizada por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela respectiva Administração Tributária.”;

 

Obrigatoriedade da NFC-e em Santa Catarina

O uso da NFC-e, modelo 65, não é obrigatório em Santa Catarina. No entanto, ela poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e ao Cupom Fiscal. Os contribuinte que já utilizam o PAF-ECF e possuem equipamento ECF autorizado e em uso, podem continuar emitindo apenas o Cupom Fiscal. No entanto, quando o sistema autorizador estiver disponível, o contribuinte varejista poderá emitir NFC-e, desde que atenda a todos os requisitos legais.

No dia 01 de Setembro de 2020 terá inicio a etapa da fase piloto do Projeto NFC-e. Porém, a emissão não estará aberta a todas as empresas por falta de condições operacionais. Para os demais contribuintes, será definido um cronograma em legislação superveniente.

Os contribuintes do estado de Santa Catarina serão autorizado a emitir NFC-e, apenas quando:

I – for usuário de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, nos termos do art. 2° do Anexo 9;
II – tenha equipamento ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 9/2009, autorizado, ativo e habilitado pelo desenvolvedor credenciado de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), nos termos do Anexo 9; e
III – for autorizado pelo SEF, por meio de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido nos termos do inciso II do 2° do art. 1° do Anexo 6.

Como emitir a NFC-e?

Em Santa Catarina a NFC-e deverá ser emitida por meio de equipamentos desenvolvidos e autorizados para uso fiscal. O equipamento necessário terá seus requisitos técnicos e funcionais definidos em portaria expedida pelo titular da SEF. Para a emissão também será necessário a utilização de sistemas desenvolvidos por empresas credenciadas pela Administração Tributária, o Odvix já disponibiliza o sistema autorizado para a emissão de NFC-e, venha conferir!

Devemos destacar que a exigência de ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 9/2009, será extinta ao ser autorizado e habilitado para uso no estabelecimento o equipamento previsto no art. 95 do Anexo 11 do RICMS/SC.

O dispositivo regulamentado mencionado anteriormente, será um dos produtos cujo projeto teve inicio em março deste ano com a assinatura de um contrato de encomenda tecnológica entre a SEFAZ e o IFSC. O projeto trata-se de desenvolvimento de hardware fiscal, baseado em processador seguro, dotado de memória para armazenamento de dados dos documentos fiscais eletrônicos (contingência). Sendo assim, o mesmo executa um software básico assinado contendo protocolos criptográficos de autovalidação. A intenção do projeto é disponibilizar um dispositivo mais simples que um equipamento ECF ou um SAT/SP, com maior segurança e controle durante o processo de emissão dos documentos fiscais eletrônicos.

PAF-ECF

A emissão de NFC-e em Santa Catarina através de equipamentos PAF-ECF só será permitida caso o mesmo esteja devidamente credenciado. Sendo assim, a legislação relativa ao credenciamento de empresas desenvolvedoras de Programas Aplicativos Fiscais permanecerá em vigor.

Para os contribuintes que já utilizam o PAF-ECF, terão vantagem ao continuar utilizando o equipamento, pois não será necessário o providenciamento de um novo laudo. Ou seja, os laudos de certificações já existentes permanecerão validos até o fim de suas datas de vigência. A nova legislação aplicada para o inicio da utilização da NFC-e em SC, permitirá a alteração do código do PAF-ECF para habilitar a emissão da NFC-e.

Outra obrigatoriedade referente ao inicio da NFC-e SC é o envio de arquivos do Bloco X, quando utilizado os Programas Aplicativo Fiscal PAF-ECF e o uso dos equipamentos ECF.